segunda-feira, 10 de outubro de 2016

GERALDO ALCKMIN É ACUSADO DE FALIR A CARTEIRA DOS CARTÓRIOS DE SP

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Muito se discute sobre as causas que levaram a Carteira das Serventias à atual situação de incontinência à pagamentos a pensionistas e aposentados, principalmente após a vigência da Lei 15.855/2015, que levou a Carteira a não mais ter fundos econômicos para pagar seus aposentados e pensionistas, visto haver retirado 4 pontos percentuais dos emolumentos devidos à Carteira, indo de 13% para 9% (1% foi atribuído ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo e 3% ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público Estadual).
Seguem algumas considerações:
Primeiro: A Lei 14.016, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, contraria diretamente o art. 37, §6° da Constituição Federal, ao dispor que em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
Com esse dispositivo chegou-se à inusitada situação em que o Estado cria determinado regime de previdência – a princípio obrigatório -, administra-o por cerca de meio século e, da noite para o dia, resolve extingui-lo, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade – direta e indireta, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou mesmo pelos benefícios futuros, tudo após ter ele mesmo, o Estado, comprometido severamente a fonte de custeio de dito regime previdenciário.
Ocorre que é objetiva e inafastável a responsabilidade do Estado pelos danos provocados por seus prepostos ou representantes. Trata-se de disposição expressa da Constituição Federal (art. 37, §6°), resultado de entendimento há muito consolidado e que tem origem nas prerrogativas de que goza a Administração no trato com os particulares. De fato, a responsabilidade assegurada no art. 37, §6° da Constituição Federal é o contraponto ao já mencionado regime de prerrogativas. Em outras palavras, se ao Estado é dado modificar ou rescindir unilateralmente avenças ou compromissos mantidos com os particulares, é certo que terá que indenizar pelos prejuízos causados, independentemente da prática de ato culposo. Isso significa que o legislador paulista pretende utilizar-se de uma prerrogativa e eximir-se totalmente de responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, o que não se pode admitir. É de se ponderar que os integrantes da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo que aderiram à carteira do IPESP fizeram-no baseados na convicção de que o investimento era sólido e o retorno certeiro, dado o protagonismo do Estado na sua criação e também na sua gestão. Todos tinham a garantia de que o Estado responderia integral e objetivamente pelo cumprimento das obrigações assumidas e por essa razão escolheram e mantiveram o IPESP (O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP era uma entidade autárquica estadual, criada pelo artigo 93 da Constituição Federal de 9 de julho de 1935, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, e era vinculada à Secretaria do Estado de Negócios da Fazenda e regulamentada pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, que revogou os Decretos nºs 51.238/69, 52.674/71 e 4.144/74). Essa convicção era tão consistente que a imensa maioria desses milhares de trabalhadores deixaram de buscar um plano de complementação ou suplementação de aposentadoria. E hoje já não podem rever a sua opção, em razão da idade.
Segundo: Determina a referida Lei que os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação da lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira (Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 3°§ 3°). Assim, vale destacar que o legislador paulista pretende afastar até mesmo o dever de pagar os precatórios, o que é ainda mais absurdo, pois esses títulos referem-se a período durante o qual a carteira era inquestionavelmente vinculada ao Estado. Aqui, mais uma vez, verifica-se a temerária intenção de fazer uso de uma prerrogativa estatal sem observar o ônus correspondente. O regime de precatórios, como se sabe, é exclusivo dos entes públicos e extremamente desfavorável aos particulares, que são compelidos a aguardar passivamente por anos ou até décadas de atraso. Mas existe uma contrapartida, que é a certeza do recebimento – contrapartida esta que a Lei 14.016 pretende afastar.
A Lei 1010/2007 criou a SPPREV estabelecendo em seu artigo 1º que a mesma passa a ser a gestora única do RPPS e RTPM, sem nenhuma menção à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas. Todavia, o mesmo diploma legal em seus artigos 36 e 37 estabelecem, verbis:
Artigo 37 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar,
II – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
III – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, para atender as despesas previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.
O artigo 37, como visto, estabeleceu a transferência para a SPPREV do acervo patrimonial do IPESP e das entidades da administração indireta, sendo que, por derradeiro, até a conclusão da instalação da nova gestora, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o funcionamento da nova instituição. Em que pese a omissão à Carteira de Serventias Não Oficializadas, os dispositivos acima transcritos asseguram de maneira inconteste a obrigação existente, mesmo porque o SPPREV nada mais é do que sucessor do IPESP. A omissão do Estado, certamente consciente, não elide tudo quanto constava da legislação específica que regula a atividade dos autores, ora agravantes, pois, o SPPREV é sucessor do IPESP, não tendo como furtar-se às suas obrigações, mesmo porque estaríamos diante de no mínimo uma aberração jurídica, uma vez que se encontram com o patrimônio do IPESP, ou seja, as contribuições efetuadas e as obrigações daí advindas o que pode até mesmo caracterizar enriquecimento ilícito enquanto não forem “realocadas”, em outras unidades administrativas as funções previdenciárias do IPESP, tudo isso em regulamento, que é Ato Administrativo, e que certamente não ocorrerá dentro dos dois anos previstos, o que vale dizer que esses serventuários foram simplesmente abandonados.
Não obstante haver transferido à SPPREV todo o acervo patrimonial do antigo Ipesp, haver remanejado, transferido e utilizado os saldos orçamentários do antigo Ipesp, fez ainda mais, para o espanto dos integrantes da Carteira de Previdência das Serventias. Pela LEI Nº 14.016, DE 12 DE ABRIL DE 2010, estabeleceu:
Artigo 3º – É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Estado para pagamento de benefícios e pensões de responsabilidade da Carteira das Serventias.
§ 1º – Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
§ 2º – Responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira das Serventias por eventuais ônus relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como por valores relativos à compensação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º – Os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira.
No popular, “negócio da china”: toma-se o patrimônio mas mantêm-se os ônus dos precatórios.

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