sábado, 29 de outubro de 2016

NOSSA ADI FOI PAUTADA NO STF ! PARA DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2016 !

                      http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=16/11/2016



O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4420) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei paulista 14.016/10, que extingue a Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do estado de São Paulo. Segundo o partido, cerca de dez mil notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares de cartórios, além de seus beneficiários, foram prejudicados pela nova lei. A ação pede liminarmente a suspensão da lei e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

O texto protocolado no Supremo reclama que a carteira de previdência, antes regida pelo direito previdenciário, está agora sujeita a capitalização. “Torna-se plenamente possível que segurados que tenham contribuído por toda a vida para a anterior Carteira das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado possam ter seus benefícios negados ou prejudicados pela insuficiência de fundos ou desequilíbrio atuarial da Carteira sucessora, apesar de ser a lei a única responsável pelo possível desequilíbrio a surgir”, supõe a ADI.

Inconstitucionalidades

A ação do PSOL aponta três inconstitucionalidades formais e duas materiais da lei paulista. No primeiro grupo estão o desrespeito à competência da União para legislar sobre registro público e a organização deste serviço (nos termos dos artigos 22 e 236 da Constituição); o desrespeito à competência privativa da União para legislar sobre matéria securitícias e sistema de sorteios (artigo 22 da Constituição) e, por fim, a contrariedade à competência exclusiva da União para criar espécie tributária denominada como contribuição (artigo 149 da Constituição).

“O regime financeiro de capitalização previsto pela Lei 14.016/10 encontra-se completamente à margem da legislação federal sobre o tema, implicando não apenas inovação normativa contrária a esta, como também intromissão censurável ao âmbito competencial reservado pela Constituição Federal de 1988 à União Federal”, reclama a ADI, ressaltando, inclusive, a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo, que considera inconstitucional lei estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

As duas inconstitucionalidades materiais apontadas são o desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social e a afronta ao direito adquirido dos já aposentados.

De acordo com as informações trazidas pela ADI 4420, dos dez mil afetados pela legislação paulista, 3.740 aposentados e pensionistas têm benefícios concedidos antes de 1998, e outros 3.302 já recebiam o benefício antes de a lei impugnada entrar em vigor.
 
 
24/05/2010
 
 

terça-feira, 11 de outubro de 2016

AFINAL...PARA QUEM TRABALHA O GESTOR DO IPESP? PARA O GOVERNO OU PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS?

http://cidadao.reclameaqui.com.br/303388//afinal-para-quem-trabalha-o-gestor-do-ipesp-para-o-governo-o/

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ROMBO NA CARTEIRA DO IPESP - ALCKMIN E CAPEZ


Em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 20/02/2016, em São Paulo, a APACEJ reuniu cerca de 300 aposentados e pensionistas para discutir os avanços nas negociações e as possíveis ações a serem tomadas para reverter o quadro atual de nossa Carteira de Aposentadoria.
Deputado Fernando Capez fez promessa, e até hoje, nem ele, nem o Governador Geraldo Alckmin honraram seus compromissos
Conheça nossa história:




segunda-feira, 10 de outubro de 2016

GERALDO ALCKMIN É ACUSADO DE FALIR A CARTEIRA DOS CARTÓRIOS DE SP

Postado
Muito se discute sobre as causas que levaram a Carteira das Serventias à atual situação de incontinência à pagamentos a pensionistas e aposentados, principalmente após a vigência da Lei 15.855/2015, que levou a Carteira a não mais ter fundos econômicos para pagar seus aposentados e pensionistas, visto haver retirado 4 pontos percentuais dos emolumentos devidos à Carteira, indo de 13% para 9% (1% foi atribuído ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo e 3% ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público Estadual).
Seguem algumas considerações:
Primeiro: A Lei 14.016, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, contraria diretamente o art. 37, §6° da Constituição Federal, ao dispor que em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
Com esse dispositivo chegou-se à inusitada situação em que o Estado cria determinado regime de previdência – a princípio obrigatório -, administra-o por cerca de meio século e, da noite para o dia, resolve extingui-lo, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade – direta e indireta, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou mesmo pelos benefícios futuros, tudo após ter ele mesmo, o Estado, comprometido severamente a fonte de custeio de dito regime previdenciário.
Ocorre que é objetiva e inafastável a responsabilidade do Estado pelos danos provocados por seus prepostos ou representantes. Trata-se de disposição expressa da Constituição Federal (art. 37, §6°), resultado de entendimento há muito consolidado e que tem origem nas prerrogativas de que goza a Administração no trato com os particulares. De fato, a responsabilidade assegurada no art. 37, §6° da Constituição Federal é o contraponto ao já mencionado regime de prerrogativas. Em outras palavras, se ao Estado é dado modificar ou rescindir unilateralmente avenças ou compromissos mantidos com os particulares, é certo que terá que indenizar pelos prejuízos causados, independentemente da prática de ato culposo. Isso significa que o legislador paulista pretende utilizar-se de uma prerrogativa e eximir-se totalmente de responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, o que não se pode admitir. É de se ponderar que os integrantes da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo que aderiram à carteira do IPESP fizeram-no baseados na convicção de que o investimento era sólido e o retorno certeiro, dado o protagonismo do Estado na sua criação e também na sua gestão. Todos tinham a garantia de que o Estado responderia integral e objetivamente pelo cumprimento das obrigações assumidas e por essa razão escolheram e mantiveram o IPESP (O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP era uma entidade autárquica estadual, criada pelo artigo 93 da Constituição Federal de 9 de julho de 1935, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, e era vinculada à Secretaria do Estado de Negócios da Fazenda e regulamentada pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, que revogou os Decretos nºs 51.238/69, 52.674/71 e 4.144/74). Essa convicção era tão consistente que a imensa maioria desses milhares de trabalhadores deixaram de buscar um plano de complementação ou suplementação de aposentadoria. E hoje já não podem rever a sua opção, em razão da idade.
Segundo: Determina a referida Lei que os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação da lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira (Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 3°§ 3°). Assim, vale destacar que o legislador paulista pretende afastar até mesmo o dever de pagar os precatórios, o que é ainda mais absurdo, pois esses títulos referem-se a período durante o qual a carteira era inquestionavelmente vinculada ao Estado. Aqui, mais uma vez, verifica-se a temerária intenção de fazer uso de uma prerrogativa estatal sem observar o ônus correspondente. O regime de precatórios, como se sabe, é exclusivo dos entes públicos e extremamente desfavorável aos particulares, que são compelidos a aguardar passivamente por anos ou até décadas de atraso. Mas existe uma contrapartida, que é a certeza do recebimento – contrapartida esta que a Lei 14.016 pretende afastar.
A Lei 1010/2007 criou a SPPREV estabelecendo em seu artigo 1º que a mesma passa a ser a gestora única do RPPS e RTPM, sem nenhuma menção à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas. Todavia, o mesmo diploma legal em seus artigos 36 e 37 estabelecem, verbis:
Artigo 37 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar,
II – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
III – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, para atender as despesas previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.
O artigo 37, como visto, estabeleceu a transferência para a SPPREV do acervo patrimonial do IPESP e das entidades da administração indireta, sendo que, por derradeiro, até a conclusão da instalação da nova gestora, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o funcionamento da nova instituição. Em que pese a omissão à Carteira de Serventias Não Oficializadas, os dispositivos acima transcritos asseguram de maneira inconteste a obrigação existente, mesmo porque o SPPREV nada mais é do que sucessor do IPESP. A omissão do Estado, certamente consciente, não elide tudo quanto constava da legislação específica que regula a atividade dos autores, ora agravantes, pois, o SPPREV é sucessor do IPESP, não tendo como furtar-se às suas obrigações, mesmo porque estaríamos diante de no mínimo uma aberração jurídica, uma vez que se encontram com o patrimônio do IPESP, ou seja, as contribuições efetuadas e as obrigações daí advindas o que pode até mesmo caracterizar enriquecimento ilícito enquanto não forem “realocadas”, em outras unidades administrativas as funções previdenciárias do IPESP, tudo isso em regulamento, que é Ato Administrativo, e que certamente não ocorrerá dentro dos dois anos previstos, o que vale dizer que esses serventuários foram simplesmente abandonados.
Não obstante haver transferido à SPPREV todo o acervo patrimonial do antigo Ipesp, haver remanejado, transferido e utilizado os saldos orçamentários do antigo Ipesp, fez ainda mais, para o espanto dos integrantes da Carteira de Previdência das Serventias. Pela LEI Nº 14.016, DE 12 DE ABRIL DE 2010, estabeleceu:
Artigo 3º – É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Estado para pagamento de benefícios e pensões de responsabilidade da Carteira das Serventias.
§ 1º – Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
§ 2º – Responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira das Serventias por eventuais ônus relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como por valores relativos à compensação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º – Os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira.
No popular, “negócio da china”: toma-se o patrimônio mas mantêm-se os ônus dos precatórios.

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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

DEPOIMENTO DARLENE MATTES PARA ALESP

Caros Deputados, quero deixar registrada minha revolta e indignação com esta casa  (ALESP), que tem por objetivo nos defender, só que nós aposentados e pensionistas de Cartórios, vimos que nós nesta casa, jamais teremos vez, pois vocês nos mostraram que vão votar o PL 608/16 do Governador Alckmin sem as emendas que iria nos devolver o que vocês nos tiraram, vocês que são eleitos pelo nosso votos, que colocam em suas páginas sociais que lutam pelo povo.... que luta pergunto eu? Nós estamos sendo massacrados pelo Governo, já tiraram todo o patrimonio da carteira, nos deixaram o mínimo e agora tiram mais o nosso direito de ter alguma paz, não temos aumento, aliás só aumentou a contribuiçao para nossa carteira, então quero saber, porque? O que fizemos para ser tão atacados, porque nossa carteira vocês tiram nossos direitos e ninguém nos socorre, é uma vergonha, esta casa nos tirou nossa paz, nosso dinheiro e agora ficam com acordos e politicagem para nos devolver, vocês não nos representam, representam seus interesses e conchavos políticos, muitos tem idade também, porque até esses se calam, quando neste país teremos diretos respeitados e quando neste país nós idosos seremos realmente representados?
Muito humilhada por esta casada que me envergonha!
Darlene Regina Mattes, representante do grupo Bateram Minha Carteira

DEPOIMENTO VALDIR DENARDI.


Escrevi o texto abaixo há algum tempo, mas resolvi não publicar.
Ocorre que os últimos acontecimentos só veio corroborar meu entendimento, vejam:

Seria difícil imaginar que um Governador tiraria recursos de uma carteira administrada por um órgão do próprio estado, sem ouvir o “chefe” desse órgão.
Seria difícil imaginar que esse mesmo governador teria essa iniciativa sem que fosse instado para tanto. Creio que ele sequer se lembrava da existência dessa carteira.
Nessa linha de raciocínio, caberia indagar: Quem e com que interesse faria isso ?
Alternativas:
Quem: Objetivamente não vislumbro quem possa ter esse interesse, exceto quem está na iminência de ter algum prejuízo ou vantagem; ou seja, no meu entender, o Governo do Estado.
Mas, qual o objetivo?
Alternativas:
a) Esvaziar a carteira dos seus recursos ?
b) Achatar os valores dos benefícios ?
c) Não conceder mais aposentadorias ?
d) Mera perseguição à categoria ?
e) Todas as anteriores.
f) nenhuma das anteriores.
Eu marcaria, sem medo de errar, a alternativa “e”! Porque ?
Continuando o exercício mental:
a) Já que “sou” (governo) responsável pelo pagamento das aposentadorias, por que vou deixar vultuosa quantia sob o domínio da carteira (que não se sabe quem estará no comando amanhã), se posso forçar que utilizem essas reservas, até zerar, o que impossibilitará a concessão de novas aposentadorias e reajustes ?!
b) Se “sou” responsável pelo pagamento dos benefícios, então vou achata-los através da não concessão de reajustes, que, de forma legal não serão concedidos.
c) Se sou “eu” que terei que pagar os benefícios, por que concedei mais benefícios se a lei prevê a não concessão quando há falta de recursos ?
d) Nossa categoria sempre foi injustamente mal vista, o que só coopera para decisões desse tipo.
Assim, resumindo esse exercício meramente especulativo, concluo:
O governador do Estado, instado pelo Ipesp, e motivado pela “fama” dos cartorários, retira recursos da carteira das serventias com o propósito de esgotar suas reservas, achatar os valores dos benefícios, e tentar paralisar as concessões de novas aposentadorias, tudo isso em razão da inevitável responsabilização do Estado que está por vir.
Entretanto, isso só surtiria efeito prático se essa situação se perdurar por mais algum tempo, o que levaria a crer que alguma solução legal para a carteira só ocorreria quando esses objetivos forem alcançados (esgotamento das reservas, achatamento dos valores dos benefícios, não concessão de novas aposentadorias).
Não se pode cogitar que os recursos retirados da carteira não vão para o estado, já que, quem supre os entes destinatários (TJ e MP) é o estado. Logo, ao invés do estado retirar os recursos da carteira para alcançar os objetivos acima, simplesmente transfere percentual suficiente, de forma a não matar, mas deixar na UTI,
A nossa salvação é e sempre foi Deus e a Adin. Sendo o estado responsabilizado, poderíamos, no caso de não pagamento ou diminuição do valor da nossa aposentadoria, impetramos ação coletiva de execução de alimentos, com liminar obrigando o estado a pagar de imediato os benefícios. Trata-se de alimentos, assim, não há como o governador se esquivar de cumprir determinação judicial nesse sentido. O que estava nos faltando, Deus já nos enviou:.... Darlene.
Precisávamos de uma líder com espírito altruísta, sem a mesquinhez de certas pessoas que, podendo fazer, não faz; só se preocupando com ela mesma

terça-feira, 4 de outubro de 2016

SPPREV : O NOVO GOLPE CONTRA OS SERVIDORES

 
Quando pensamos que tudo o que poderia ser feito pelos governos - federal e estadual
para prejudicar trabalhadores do serviço público foi realizado, chega uma hora em que percebemos que o fundo do poço em que estamos sendo jogados é ainda mais profundo.
A nova e poderosa arma do Governo Serra (PSDB/ PFL/ PPS) contra os servidores tem nome: SPPREV. Repetimos: SPPREV, ou São Paulo Previdência. Guarde este nome porque ele ainda vai lhe trazer muita dor de cabeça. Caso você seja servidor público pela Lei 500 ou temporário - ACT, OFA – a SPPREV poderá não só lhe dar muita dor de cabeça, como, a médio prazo, custar seu emprego.
Se você for servidor efetivo, e do tipo individualista, não fique aliviado porque apenas seu colega Lei 500 é que está arriscado. Você servidor efetivo solidário, ou não, participante ou não das lutas da categoria, também vai pagar o pato. E vai pagar mais caro.
Ficou assustado? Fique mesmo.
Infelizmente esta deve ser a mais dramática luta dos servidores públicos nos últimos tempos.
Pode também ser a última para muitos deles.
 
 


 
 
Efeito das reformas
Explica-se: A lei federal 9717/ 98 que regulamentou o regime previdenciário a nível nacional, Durante o primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), a qual ficou conhecida como a primeira reforma da previdência, obrigou os estados a criarem o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPSP ou RPP como ficou mais conhecido). Estes regimes próprios devem substituir os atuais Institutos de Previdência e Caixas de Pecúlio e Pensão, nos Estados e municípios onde eles existem, unificando os sistemas. Acabam, por exemplo, a separação de sistemas de previdência entre servidores civis e militares (PM) e passam a funcionar com uma regulamentação que segue os parâmetros dispostos na Reforma da Previdência. Resumidamente, e a grosso modo, poderíamos dizer que a regulamentação dos Regimes Próprios de Previdência procura desobrigar os Estados de arcar com os custos da previdência de seus servidores - o mesmo Estado que durante anos causou rombo na previdência dos servidores – facilitando a criação dos fundos de aposentadoria complementar. Ainda por cima, abrindo caminho para a futura privatização dos regimes previdenciários, o grande objetivo dos governos liberais e neoliberais.
Esta tática não é nova. Chama-se “comer pelas beiradas”, o que evita fortes resistências e enfraquece as categorias atingidas paulatinamente. Assim, ao invés de diretamente confrontar-se com os trabalhadores do serviço público ou do setor privado, os governos, tanto federal como estadual, tanto do PT como do PSDB, optam por realizar ataques alternados e gradativos que vão acostumando o público em geral, através da manipulação da mídia, e enfraquecendo os setores atingidos.
Não é a toa que Fernando Henrique, do PSDB, começou o serviço sujo da reforma da previdência, alterando o sistema de tempo de serviço para tempo de contribuição e outras regulamentações gerais que afetaram mais os celetistas. Enquanto Lula, do PT, deu mais um passo - ou seria uma porrada - regulamentando tetos para o setor público e idade, além do aumento das contribuições.
 
O modelo tucano
A lei 9717/98 que regulamenta a criação dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos afirma que esses novos sistemas são destinados apenas para os servidores "titulares de cargos efetivos".
São Paulo terá que organizar o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público. Entretanto, o projeto para regulamentar o regime, apresentado pelo governo do estado — Projeto de Lei Complementar nº 30 — combinado com os PLCs 31 e 32, que cria uma nova autarquia neste sentido, a São Paulo Previdência (SPPREV), baseado na lei federal 9717/98, não cita em nenhum momento a questão dos Lei 500 ou temporários, e suas regulamentações serão realizadas até 180 dias após a aprovação do PLC na Assembléia Legislativa. Ou seja, após a aprovação o Estado, que vai indicar seis, dos oito componentes do conselho administrativo da SPPREV, recebe um cheque em branco para definir o novo sistema de previdência dos servidores paulistas. O modelo de administração da SPPREV definido no PLC 30 é totalmente anti-democrático e centralizador, na medida que a participação dos representantes dos trabalhadores em atividade e dos aposentados é insignificante. Entre oito administradores apenas dois representarão os trabalhadores do serviço público, ativos e aposentados. O modelo dos governos Alckmin- Serra fere inclusive a Constituição Federal, que no capítulo sobre Seguridade Social, onde se encontra a Previdência Social, e, portanto, os sistemas de previdência, aponta para a necessidade da gestão democrática desses sistemas previdenciários, contando com a participação de representantes do governo, dos aposentados, dos servidores em atividade e da sociedade civil. Destino dos Lei 500 e temporários: INSS e CLT.
Devemos deixar claro: caso a SPPREV seja aprovada na forma em que se encontra hoje (PLC 30), "os servidores lei 500, no dia seguinte à essa aprovação, passam a fazer parte do INSS".
Para aqueles servidores incrédulos, que equivocadamente confiam mais no patrão, no empregador, do que nos seus companheiros de categoria, avisamos que a
frase acima foi dita pelo juiz assessor da presidência do TJ, Ronnie Herbert, em mesa de reunião (23/02) no Palácio da Justiça, em São Paulo.
Recentemente no final de março, nós da ASSOJUBS, obtivemos a informação de um membro da cúpula do TJ, o qual resguardaremos o nome, que confirmou que a aprovação do SPPREV da forma que está hoje na Assembléia Legislativa, combinada com a manutenção do regime jurídico de contratação dos Lei 500, levam a uma separação em que farão parte da SPPREV apenas os servidores efetivos, enquanto os servidores lei 500 obrigatoriamente passam a fazer parte do INSS, seguindo toda a regulamentação do INSS, seja para aposentadorias, licença-saúde, etc. Isso significa que um servidor do TJSP, por exemplo, um escrevente, cujo salário inicial de carreira, sem benefícios de tempo, é por volta de R$ 2.528,00, ao se aposentar ficaria limitado ao teto do INSS, que é de R$ 2.668,15. Enquanto seguisse na ativa, também perderia o direito à licença-prêmio, quinquênio, e sexta parte.
Isso porque não existem servidores Lei 500 ou temporários no INSS. Você não entendeu? É simples. Ao passar para o INSS o servidor deixaria de ter o seu regime de contratação regido pela Lei 500/74 e seu regime jurídico de contratação obrigatoriamente passaria a ser a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Mais claramente, assuste-se, se você é servidor lei 500, da noite pro dia deixaria de ser e se tornaria um servidor público celetista, sem nenhum depósito acumulado de FGTS.
Refletimos: você já imaginou, se tornar um celetista, da noite pro dia, perder uma série de direitos que possui enquanto Lei 500, ter seu teto de aposentadoria rebaixado e após anos de trabalho, ser um celetista sem um tostão de depósito para o FGTS, o fundo que garante o tempo de serviço de um trabalhador, em outras palavras, o fundo que inibe o empregador de demitir um funcionário sem que tenha que pagar por isso.
Pois é nesse futuro, não tão distante, mas com possibilidades bastante catastróficas, isso poderia acontecer. Os servidores Lei 500 ficariam na marca do penalty, regidos pela CLT e sem fundo de garantia anterior.
Pra aqueles que não acreditam, esse raciocínio nos foi passado durante uma conversa informal dentro do Palácio da Justiça, pelo mesmo componente da cúpula do TJ, que citamos anteriormente. Quando indagado se nesse cenário o TJ, que alega não ter dinheiro nem pra pagar a reposição salarial, teria para pagar os encargos trabalhistas da CLT para mais de 20 mil funcionários, a resposta foi lacônica e perturbadora: "Pois é, isso seria um problema, não queremos que chegue a isso...", acompanhado de um gesto de cabeça pra lá de negativo. De fato, dentro do TJSP, existe uma forte resistência a aprovação da SPPREV. O próprio Desembargador Celso Limongi, falou abertamente na reunião do dia 23/02 ser contrário ao projeto da SPPREV.
O problema para nós é que tal resistência é motivada por questões que desagradam aos magistrados, como o controle das suas aposentadorias, que hoje é feito pelo próprio TJ, passar para uma autarquia, a SPPREV, e por essa autarquia, não contar em sua regulamentação com dispositivos em que o Estado assegure a sua viabilidade financeira.
"Da forma que se encontra o projeto hoje o Estado não dá respaldo financeiro para a autarquia", segundo a mesma fonte.
Mas esses problemas que atingem desembargadores e magistrados podem ser resolvidos politicamente entre a cúpula do TJ e o governador Serra. Nesse caso o TJ teria que brigar apenas pelos funcionários e servidores.
Alguém acredita em tanta dedicação aos servidores do TJ, por parte dos desembargadores e magistrados?
 
Servidores efetivos
Os servidores efetivos, tampouco podem ficar tranqüilos. A instituição da SPPREV significará aumento dos descontos previdenciários mensais.
Nos bastidores da Assembléia Legislativa já é dado como certo que com instituição e a regulamentação da autarquia o desconto passará a ser de 14%. A longo prazo o desconto poderia chegar a até 22% segundo algumas informações. Tudo vai depender de como será regulamentada a SPPREV, e como foi destacado neste texto, a regulamentação será um verdadeiro “cheque em branco” para o governo do estado, que terá maioria no conselho administrativo da SPPREV (seis indicações contra duas dos servidores).
Assim aqueles servidores efetivos, mais individualistas, que não possuem espírito de solidariedade e poderiam dizer que não se preocupam com a SPPREV, pois não são Lei 500, devem se preocupar com seu próprio salário pois a instituição da nova autarquia previdenciária do Estado de São Paulo, significará a redução dos seus efetivos vencimentos.
 
 
 
 
A QUESTÃO FINANCEIRA
 
O problema da criação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de São Paulo, através da autarquia chamada SPPREV, apresenta outro problema: como resolver a questão financeira do atual Instituto de Previdência, o IPESP.
O governo do Estado ainda não reconheceu e não apresentou definição sobre o que será feito com o passivo atuarial de R$ 160 bilhões, conforme cálculos realizados por grupos técnicos organizados por entidades de representação dos servidores.
Passivo atuarial é o total de valores referentes a todos os recolhimentos feitos pelo servidor público, mensalmente e de forma compulsória, durante todos estes anos e que são encaminhados ao IPESP.
Esses valores acumulados compõem um patrimônio do servidor público, pois o desconto nos salários são os recursos destinados aos aposentados e pensionistas.
O sistema chamado tecnicamente de repartição, visa que esse patrimônio constituído ao longo dos anos seja repartido entre os aposentados, de acordo com os direitos e benefícios inerentes a cada cargo e carreira, através do que é chamado de pacto de gerações.
Pacto de gerações significa que os atuais servidores da ativa contribuem para pagar os que estão hoje aposentados, assim como os servidores vindouros contribuirão para pagar as aposentadorias dos que atualmente estão na ativa.
O problema é que o Estado que deveria contribuir com sua cota parte, - estipulada no dobro do que é descontado dos servidores, portanto 22% - destinando então o total de recursos a uma conta exclusiva de fundo previdenciário, não o faz há muitos anos, optando por complementar os valores que faltam para as aposentadorias de acordo com as ocorrências, ou seja, mensalmente.
Além disso, desde a instituição da chamada contribuição previdenciária, em 2002 promulgada por Alckmin, antes mesmo da Reforma da Previdência de Lula, aumentando em 5% os descontos sobre salários dos servidores, os recursos ficam diretamente à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Falta transparência na contabilização e utilização desses recursos por parte do governo
do Estado.
Recentemente, o Secretário da Fazenda, no governo Serra, Mauro Ricardo Costa divulgou através de entrevista no jornal Estadão (O Estado de São Paulo - "Assembléia atrasa nova Previdência paulista", 25/03/2007, página A-18), de forma equivocada, porém conveniente para o governo, a informação que o déficit atuarial do estado é de R$ 154 bilhões. O secretário da fazenda esquece de comentar que o passivo atuarial é de 160 bilhões, portanto deveríamos contar com um superávit de 6 bilhões.
Podemos resumir a questão da seguinte forma: O governo do Estado publicamente tenta "queimar" os servidores públicos, falando o quanto saiu, mas se defende "esquecendo" de quanto entrou. O que o governo paga sai do bolso do servidor. A cotaparte dele - do Governo - nunca foi paga. E os recursos são apenas do salário do servidor.
Do mesmo modo para o governo a previdência dos servidores públicos de São Paulo é deficitária, consumindo anualmente cerca de 10 bilhões, mas os servidores contribuem com 2,5 bilhões por ano desse total, e o governo como descrito acima não contribui com sua cota parte.
Para completar o quadro desfavorável aos Servidores Públicos o PLC 30 define a pretensão do governo do Estado em que o montante dos recursos recebidos dos servidores públicos, através da SPPREV, sejam aplicados no mercado de capitais. Assim além de estimular o mercado financeiro, leia-se lucros privados de banqueiros e especuladores, o governo tucano, apoiado por PFL e PPS, impõe aos servidores os riscos dos mercados de capitais, nessa modalidade de sistema previdenciário que é chamada de capitalização.
Ao analisarmos em conjunto todas as medidas até agora apresentadas pelo governo do Estado, ou as declarações de seus secretários na mídia, podemos concluir que um dos objetivos de aprovar a SPPREV tal qual apresentada através do PLC 30 é abrir caminho para as empresas de previdência privada constituírem os fundos de aposentadoria complementar e a longo prazo permitir que grupos financeiros gerenciem - privatização - o sistema de previdência dos servidores públicos paulistas.
O futuro é agora. Quem não lutar agora, talvez não tenha mais nenhum momento pra lutar.
 
Publicado no Informativo da Associação de Base dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo • Ano 2 • Edição 4 • 2007