terça-feira, 28 de novembro de 2017

FISCALIZAÇÃO NOS CARTÓRIOS DE SÃO PAULO

Mapeamento de cartórios começou em agosto. Dos 10 primeiros que foram investigados, um revelou que não recebia visita fiscalizatória desde 1982.
A corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo iniciou uma investigação inédita nos cartórios da capital paulista. Dos 10 avaliados até agora, em três foram constatados problemas relacionados ao repasse, três estão sob suspeita e quatro estão aparentemente regulares, revelou a juíza Paula Gomes, da equipe de assessores que fez a investigação. A corregedoria já realizava fiscalizações, mas, segundo a juíza, “o ineditismo é o foco na parte de repasses e recolhimentos”. O setor movimenta grandes cifras. Em 2016, os cartórios do estado arrecadaram R$ 5,3 bilhões. Outra novidade apontada pela magistrada é a fiscalização feita independente da corregedoria ter recebido alguma denúncia ou não. No interior do estado, são obrigatórias fiscalizações anuais. Já na capital não existe essa obrigatorieadade, e as visitas eram feitas normalmente após o recebimento denúncias. Um dos cartórios revelou que não recebia uma visita fiscalizatória desde 1982. O objetivo da corregedoria é investigar os 124 cartórios da cidade. A apuração surgiu a partir de situações constatadas no interior do estado. Em Santos, no litoral paulista, apenas um cartório desviou R$60 milhões. O mapeamento dos cartórios na capital começou em agosto. Os critérios de escolha para os 10 primeiros foram, principalmente, a arrecadação e o balanço anual. “Verificamos despesas que saltavam aos olhos e que se diferenciavam de outras do mesmo porte“, disse a juíza. “Por exemplo, um gasto com locação de mobiliário que era dez vezes superior aos outros da capital”. As fiscalizações in loco foram feitas em setembro e outubro. As visitas eram formadas por dois juízes e três funcionários do Tribunal de Justiça. Os 10 cartórios investigados vão “de Cambuci a Pinheiros”, disse a juíza. A previsão é que os endereços sejam revelados no dia 30 de novembro, quando será apresentado no Tribunal de Justiça o resultado da investigação dos 10 cartórios. Os principais problemas foram relacionados aos repasses. Dos serviços prestados pelo cartório, uma parte fica com o local e outra tem que ser repassada para órgãos credores – o que verificou-se muitas vezes não era repassado. Para cada serviço feito pelos cartórios há uma guia de repasse e essas guias precisam ser verificadas manualmente, o que dificulta a fiscalização, segundo a juíza. “Estamos trabalhando para a criação de mecanismos mais modernos”. Após a leitura do resultado das investigações, se constatadas as irregularidades, será decidido qual medida tomar. “Vamos apresentar todos os dados e problemas e dar as determinações que temos que dar no âmbito administrativo, que é nosso âmbito de atuação”, explicou Paula Gomes. A sanção mais dura é a chamada “perda de delegação” pelo dono do cartório, que perde o cargo. O local pode também passar por multas e outras penas previstas na lei. Em nota, as entidades representativas dos notários e registradores do estado afirmaram que manifestam seu compromisso público de apoio às investigações. “Em auxílio à fiscalização, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG/SP) estão desenvolvendo um sistema de controle automático de recolhimento de tributos e repasses a órgãos públicos, cujo montante equivale a 38,49% do total dos valores arrecadados pelos cartórios e que são destinados a seis entidades previstas em diferentes Leis Estaduais. Este sistema deverá iniciar sua operação até o final deste mês de novembro. As entidades reiteram o compromisso de notários e registradores em conferir segurança, autenticidade, publicidade e fé pública aos atos pessoais e patrimoniais de toda população paulista, para que a relação entre Cartórios e sociedade permaneça ancorada na fé pública que sempre baseou o nosso serviço”, diz o texto
Cartórios de SP desviam mais de R$ 100 milhões dos cofres públicos Uma investigação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo em 33 cartórios já identificou desvios de mais de 100 milhões de reais dos cofres públicos. Entre as irregularidades estão a sonegação de impostos e fraudes nos repasses obrigatórios ao estado e às santas casas. A investigação foi feita em uma pequena amostra dos cartórios do estado. De 1.515 unidades, 33 foram fiscalizadas. Em nove foram encontradas irregularidades que terminaram com a destituição do titular do cartório. A soma dos desvios em seis desses nove cartórios é de pelo menos R$ 107 milhões. Em três unidades a conta ainda está sendo feita. De tudo que é arrecadado nos cartórios, 38,5% tem que ser repassado ao estado. Esse montante vai para os orçamentos do Tesouro estadual, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Publica e das Santas Casas de Misericórdia, que vivem grave crise financeira. As irregularidades aconteceram nesses repasses. O juiz Manoel Calças, corregedor-geral do TJ, lembra que os cartórios são muito rentáveis aos seus donos, o que torna os desvios surpreendentes. “O que nos causa espécie é que são tabelionatos altamente rentáveis, em que esses tabeliães, portanto, recebem mensalmente uma renda fabulosa, e ainda tem o desplante – a palavra é essa – de promover uma sonegação em níveis estratosféricos.” O caso mais grave aconteceu no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, que deixou de repassar R$ 31 milhões ao estado. Em valores corrigidos, o rombo chega hoje a R$ 94 milhões. Ainda em Santos, o 6º Tabelião de Notas deixou de repassar mais de R$ 3 milhões ao estado. Na capital, o cartório de Registro Civil da Casa Verde diminuiu artificialmente a receita e aumentou as despesas, gerando uma renda líquida inferior à real. O desvio chegou a R$ 800 mil em quatro anos. O titular do 5º Tabelião de Notas da capital, na Chácara Santo Antônio, desviou quase R$ 8 milhões No cartório de Registro Civil de Perdizes o problema foi sonegação. O titular deixou de recolher R$ 1 milhão ao FGTS e ao INSS, em valores não corrigidos. O mesmo aconteceu no Tabelião de Notas e de Protesto de Promissão, no interior, que deixou de pagar R$ 400 mil em impostos. Em outros dois cartórios do interior a conta dos desvios ainda não foi concluída. O corregedor-geral do TJ diz que os envolvidos também devem ser alvo de ação penal. “Nós poderíamos ter eventualmente concussão, peculato, qualquer uma das hipóteses que pode ser caracterizada, ou crime de apropriação indébita mesmo, ou crime de sonegação fiscal. Vai depender do enquadramento que o Ministério Público, que é o titular da ação penal, entender que é mais adequado para a oferta de uma denúncia perante a Justiça pública.” Essa é a maior investigação já feita nos cartórios. Em 2016, os cartórios do estado faturaram R$ 3,6 bilhões de reais. A Anoreg, Associação dos Notários e Registradores do estado, informou que está à disposição da Justiça para auxiliar na investigação. A entidade que representa os cartórios diz que, para combater as fraudes, vai implantar um controle automático de recolhimento de tributos e repasses a órgãos públicos.
NOVEMBRO/2017

terça-feira, 31 de outubro de 2017

SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA-SEANOR

ATENÇÃO!!!! A CONVENÇÃO COLETIVA AINDA NÃO FOI ASSINADA. VOCÊ DECIDIRÁ, VIA WEB, SE ACEITA OU RECUSA O REAJUSTE SALARIAL DESTE ANO.

Como é de tradição, o SEANOR encaminhou proposta de reajuste pelo INPC de setembro, contudo por esse índice estar muito baixo, em reunião com o jurídico do SINOREG, o SEANOR propôs o índice de 3% a ser pago a partir de 1º janeiro de 2018, contudo em 25 de outubro último recebeu, por e-mail, contraproposta do jurídico do SINOREG com o propósito de pagar o INPC de setembro a partir de 1º de janeiro de 2018, mais o parcelamento das férias, o que foi veemente rechaçado, até porque, com a recente reforma trabalhista, 10% da base da categoria tem que se manifestar sobre a qualquer proposta ou contraproposta do sindicato patronal, que no nosso caso é o SINOREG.

De qualquer forma, não recebemos nenhum ofício do SINOREG sobre o tema, quando isto ocorrer você será instado a se manifestar por meio do voto eletrônico, via web.

      Você receberá correspondência com as instruções para sua votação sobre a contraproposta patronal.

ATENÇÃO: Se não houver a manifestação mínima de 1800 cartorários com a aprovação de 601 votantes a convenção não poderá ser assinada, daí a negociação será realizada diretamente com o empregador.

A PARTIR DESTE ANO COM AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA TODO TRABALHADOR DEVE FORTALECER SEU SINDICATO, CASO CONTRÁRIO PERDERÁ MUITOS DIREITOS EM NEGOCIAÇÕES DIRETAS.

EVIDENTE QUE ESSE TEMOR NÃO SE APLICA A ALGUNS EMPREGADORES MAIS CONSCIENTES DA NECESSIDADE DE UM EMPREGADO MELHOR REMUNERADO, MAS EM SUA MAIORIA AS NEGOCIAÇÕES DIRETAS SERÃO MAIS DIFICEIS DO QUE AS REALIZADAS VIA SINDICATOS


quinta-feira, 7 de setembro de 2017

AÇÕES CONTRA O IPESP


Sabemos que a decisão de pedir ou fazer valer direitos é individual, a arbítrio de cada um. Entretanto, rogamos a liberdade de trazer algumas considerações que, esperamos, possam lançar luzes ao tema.


O parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei 14.016/2010, determina que “os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira.”


O parágrafo único do art. 12, da Lei 10.393/70, com a redação dada pela Lei 14.016/2010, determina que “o reajuste de que trata o “caput” deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira.”


Caso se constate desequilíbrio atuarial da Carteira, o superintendente deverá, sob pena de responsabilidade pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas (hoje a alíquota é de 5,5%), até o limite de 11%, para a manutenção do equilíbrio atuarial (art. 69 da Lei 14.016/2010), sem prejuízo da suspensão imediata da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, bem como a suspensão de novos benefícios (art. 51, parág. unico, da Lei 14.016/2010).


Todos nós nos lembramos das consequências do desequilíbrio atuarial que a Carteira passou em 2015/2016. Além de toda insegurança e desgaste emocional, convivemos com a falta de reajuste e aumento da alíquota de contribuição.


Agora que a Carteira está voltando a ter certo equilíbrio, o que está nos permitindo iniciar negociações com a superintendência do Ipesp, para a recomposição das perdas de 2015/2016., conforme se verifica com recente publicação da Apacej.


Assim, com total respeito ao desejo de busca de recompor direitos aos colegas que se aposentaram anteriormente a 2010, penso que devemos buscar nossos direitos com muita parcimônia, levando em consideração o equilíbrio atuarial da Carteira, pois se entrarmos neste momento com ações para recompor perdas anteriores a 2010, o superintendente pode interromper quaisquer outras negociações (em especial a recomposição das perdas de 2015/2016), alegando prevenção no equilíbrio atuarial; sem deixar de lembrar a demora de recebimento de eventuais valores (anos de espera) e, por meio de precatórios (que todos sabemos o quanto demora – recordemos as perdas dos “anos Quércia”).


Por isso penso que devemos buscar nossas perdas “passo a passo”, para não prejudicar a todos. Vamos compor com a superintendência do Ipesp o recebimento das perdas de 2015/2016 A TODOS. Após isso, respeitando o equilíbrio atuarial da Carteira, e após transitada em julgado nossa ADI 4420, passamos a discutir a recomposição das perdas dos anos anteriores.
Jacyloé Freire

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Sobre o processo do 2º. RI de Santos!

Os desvios do sr. Ary José de Lima


Procedimento administrativo disciplinar - Imposição de pena de perda de delegação - Competência do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral de Justiça - Inteligência do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal; do art. 77, da Constituição do Estado de São Paulo; e do art. 32, da Lei Federal n. 8.935/94 - Sentença mantida -
Recurso não provido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Ausência de recolhimentos de emolumentos devidos ao Estado e Carteira de Previdência, com fornecimento de dados não correspondentes à realidade ao Corregedor Permanente - Lesão ao Erário Público que se perpetuou por seis anos, superando trinta milhões de reais - Infração disciplinar gravíssima - Perda de Delegação - Sentença mantida - Recurso não provido
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, mantida a pena de perda de delegação aplicada a Ary José de Lima, ex-titular do 2° Registro de Imóveis de Santos. Determino a publicação do parecer e dessa decisão no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 01 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça

segunda-feira, 19 de junho de 2017

APOSENTADOS NA ATIVA x FGTS


Informação importante para aqueles que aposentaram, reverteram suas aposentadorias e continuam trabalhando na mesma empresa.

O aposentado que continua trabalhando pode sacar o FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) de uma forma diferente. Se ele continuar empregado na mesma companhia em que estava quando deu entrada no benefício, e com registro em carteira, pode fazer retiradas mensais – conforme o empregador for depositando na conta.

De acordo com a Caixa Econômica Federal, isso não ocorre com os beneficiários que, mesmo depois de ‘pendurar as chuteiras’ seguem trabalhando, porém, em firma diferente da qual se aposentou. Neste caso, ele só poderá retirar o benefício quando romper totalmente com o vínculo empregatício.

As duas situações estão previstas na Lei 9.528 desde a implementação de uma ação direta de inconstitucionalidade no ano de 2007.

Conforme destaca o professor de Direito Previdenciário da USCS (Universidade Municipal de São Caetano), é facultativo que o aposentado retire o fundo mensalmente. “Apesar de ele já ter feito o saque do benefício após se aposentar, ele escolhe se vai fazer esse resgate mensalmente”, disse.

Segundo informações da Caixa, o titular de conta que permaneceu com o contrato de trabalho iniciado antes da aposentadoria, deve solicitar ao atendente que agende o saque mensal dos depósitos realizados após o início do benefício, caso tenha preferência por essa opção.

De acordo com o presidente da Comissão de Direito Material de Trabalho da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Eli Alves da Silva, é recomendado que, o trabalhador que tenha essa opção de saque mensal, faça a transferência do dinheiro para uma conta-poupança. “Se esse dinheiro ficar na conta do FGTS, ele vai render em média 3% ao ano. Porém, caso ele retire esse valor mês a mês, e transfira para um investimento de baixo risco, como a poupança, por exemplo, ele vai ter um ganho maior.

Yara Ferraz, do Diário do Grande ABC (01/06/2016)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

NOVO SITE DA APACEJ

Nossa ASSOCIAÇÃO está com seu site atualizado!!!
 
 
Mais uma vez enfatizamos a importância de nos associarmos, pois foi a união deste grupo, junto com à nossa Associação que conseguimos os resultados que buscamos. Gostaríamos que cada um de vocês entendesse o quanto isso é importante, pois precisamos de representatividade, e isso quem nos dá é a Apacej, que nos representa junto aos órgãos necessários, quando precisamos de alguma coisa!
A contribuição é pequena demais para o quanto se torna importante para nós no futuro. Vejam....Somos quase 10 mil aposentados e pensionistas e também os da ativa.. então, imaginem a força de nossa associação se todos souberem e se conscientizarem desta importância!!
Esta REPRESENTATIVIDADE  é algo que precisamos cada vez mais, pois, depois de publicado nosso acórdão, teremos muitas coisas ainda para serem buscadas, e só com nossa união junto à nossa Associação, ela virá de forma mais rápida.
Saibam que tudo que for necessário para se buscar o que perdemos, iremos fazer... então companheiros, conversem com seus amigos e falem com eles, pois vamos transformar nossa associação tão forte, que vai ficar mais fácil buscarmos tudo o que nos é de direito!
 

domingo, 7 de maio de 2017

OS “ESTATUTÁRIOS” e o ‘FGTS”


Até hoje, por falta de informação e por desconhecimento da maioria dos advogados “de causas trabalhistas” fomos lesados! DESCOBRIMOS QUE TEMOS ESTE DIREITO SIM!!! Já existe jurisprudência neste sentido.

Quando estávamos trabalhando, mesmo ficando no regime antigo e não tendo optado pela CLT, nós podíamos contribuir para o FGTS, pois tínhamos vínculo empregatício, porém, isso ganhou mais jurisprudência ainda depois da lei de 2010, onde perdemos o status de “estatutários”,

ENTÃO...aos que estão sendo demitidos; aos que estão na ativa e estão se aposentando, quando forem fazer suas rescisões de trabalho, SAIBAM QUE VOCÊS TEM DIREITO A RECEBER FGTS E TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS!!

ATENÇÃO PARA O PRAZO DE DOIS (02) ANOS, que é o tempo que vocês têm para ingressar com seus pedidos.

PROCURE UM ADVOGADO QUE TENHA CONHECIMENTO DE CAUSAS TRABALHISTAS ESTATUTÁRIAS....qualquer outro dirá que você não tem direito algum, por pura falta de conhecimento.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

STJ DECIDE FAVORAVELMENTE À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA CEGUEIRA MONOCULAR


O Departamento Jurídico da APACEJ, depois de um longo processo com várias decisões contrárias à nossa pretensão a respeito da isenção do IR com fundamento na cegueira monocular, chegou a decisão final do STJ que foi FAVORÁVEL, "reconhecendo o direito dos impetrantes à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988", conforme decisão publicada no dia 31 de março de 2017.
Os colegas portadores dessa patologia (cegueira em um dos olhos) podem preitear a isenção do IR através de seus advogados.

Qualquer dúvida, contatem a APACEJ.


 
   Praça da Sé, 21 – 11 andar - cjs 1.111 e 1.112
                             
Centro/SP – CEP 01001-000 ( em frente ao metro Sé)
NOSSOS NOVOS TELEFONES:
3105.5061 - 3105.5071- 3105.5076 -
3105.5119 – 3105.5127
 
 
 

domingo, 5 de março de 2017

Ofício de Desagravo = Dr. Carlos Henrique Flory


Caro Dr Carlos Henrique Flory, deixo aqui nosso ofício de desagravo, onde consta o nosso pedido de desculpas em face do agravo, onde o Dr se sentiu ofendido pelo grupo, como me foi pedido, estamos publicando em nosso site e também em nosso blog, esperando que isso sempre demonstre que a finalidade do grupo é sempre a união! obrigado ao Dr pelo carinho como me recebeu e saiba que sempre que precisar estaremos aqui para esclarecer qualquer dúvida!

quinta-feira, 2 de março de 2017

FELICIDADES AOS ANIVERSARIANTES DO MÊS DE MARÇO


 
Quero, no dia que lhe pertence, lhe dizer que a vida só vale a pena ser vivida quando somos lembrados pelo que somos, pelo que representamos na vida das pessoas que nos cercam, e hoje eu me lembrei de você.

Afinal você sabe conquistar o bem querer de todos que convivem com você, e aniversário é uma comemoração que não pode e nem deve passar em branco. Devemos pedir a Deus toda paz, serenidade e tranquilidade para viver cada instante com alegria e vigor.

Desejo a você tantas e tantas coisas boas, que expressar através de simples palavras fica até difícil. Mas o que importa hoje é que é o seu dia e devemos agradecer ao Pai Celeste pela sua vida, pelas suas conquistas e pelas vitórias, que tenho certeza que ainda irá conseguir.

Sorria e acredite que chegará ao final de sua caminhada com a certeza do dever cumprido.
 
Feliz aniversário!
 
ps: NÃO ESQUEÇA DO SEU RECADASTRAMENTO

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

REAJUSTE NOS BENEFICIOS E REDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES




APROVADO O AUMENTO NOS BENEFICIOS E REDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES.

EM REUNIÃO DO CONSELHO DAS SERVENTIAS NO DIA DE HOJE (16/01/17) FOI APROVADO O REAJUSTE NOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA REFERIDA CARTEIRA E A REDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES QUE PASSA DE 11% PARA 5,5%, O QUE DARÁ UMA MELHORIA NOS PROVENTOS DE 12,04%, OU SEJA, 6,54% QUE É O ACUMULADO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, CONFORME IPC-FIPE E MAIS OS 5,5% DE REDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À CARTEIRA

ESSES INDÍCES JÁ SERÃO APLICADOS NO PRÓXIMO PAGAMENTO
 
postado na Apacej em 16/01/2017

IPESP- (RECADASTRAMENTO) Portaria 02/2017, de 17-01-2017 (Publicado no D.Oficial de 20-01-17)


Disciplina o Recadastramento dos Beneficiários, Aposentados e Pensionistas das Carteiras Autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2017 O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, Com fundamento no artigo 14, da Lei 14.016/2010 e artigo 30, §§ 3º e 4º da Lei 1.3549/2009, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas das referidas carteiras, para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide: Artigo 1º - Ao recadastramento dos segurados, aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, vinculadas ao Ipesp, a partir do ano de 2017, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria. Artigo 2º - O recadastramento deve ser feito nas agências do Banco do Brasil S/A. § 1º - O recadastramento deve ser realizado no mês de aniversário do segurado ou beneficiário. § 2º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias. § 3º - No ato do recadastramento os pensionistas deverão declarar seu estado civil perante o Banco do Brasil ou preencher a Declaração de Estado Civil e União Estável nos procedimentos realizados na sede do Ipesp. § 4º - O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar ao Ipesp o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de Responsabilidade ao Ipesp. § 5º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista. § 6º - O Ipesp reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios. § 7º - O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de aniversário do segurado, inativo e pensionista, salvo se o pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 5º desta Portaria. § 8º - No ato de recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade. § 9º - Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 6º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros do Ipesp, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da situação. Artigo 3º - Os segurados e pensionistas, residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar ao Ipesp Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil. Artigo 4º - Os segurados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar de servidor do Ipesp, juntando ao pedido atestado médico que comprove sua condição. § 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do tele atendimento (11) 2227-3901, ou na sede do Ipesp, com antecedência mínima de 1 (um) mês do seu aniversário. § 2º - O servidor designado para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo Ipesp para essa finalidade. § 3º - Os segurados e pensionistas residentes em casas de repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo, poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada dos documentos do recadastramento (documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias. § 4º - Os segurados e pensionistas residentes fora do Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento deverão enviar ao Ipesp a Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 3º, desta Portaria. Artigo 5º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar via correio ao Ipesp ou apresentar na Sede, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do se recadastramento semestral. § 1º - Além dos documentos do parágrafo 2º do artigo 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica valida; b) Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica valida; c) Original da certidão de nascimento ou casamento atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias; d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma e assinatura, se enviada via postal. § 2º - Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida. § 3º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo. § 4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar ao Ipesp toda a documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países. Artigo 6º - Os segurados e pensionistas residentes fora do País deverão enviar ao Ipesp, anualmente, Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada, ou consulado do Brasil, nos respectivos países. Artigo 7º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos segurados e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu. § 1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 02 (dois) anos está deverá ser atualizada por meio de apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário. § 2º - Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma cópia autenticada ao Ipesp pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados, menores sob guarda ou curatelados. Artigo 8º - A critério exclusivo do Ipesp, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como a convocação para realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício. § 1º - As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias uteis. § 2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo Ipesp para essa finalidade. § 3º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório de visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário. § 4º - O relatório de visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício. § 5º - Os segurados e pensionistas convocados pelo Ipesp para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previamente designados por meio de agendamentos. § 6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou a comparecer à perícia medica agendada poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício. Artigo 9º - Os segurados e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar ao Ipesp, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária. Artigo 10 - O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pelo Ipesp, circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento. Artigo 11 - O recadastramento dos segurados e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão. Artigo 12 - Ultrapassado o período de 06 (seis) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, cessará automaticamente o pagamento do benefício. § 1º - Para regularizar o pagamento será obrigatório que os inativos e pensionistas compareçam à Sede para se recadastrar. Para os que residem em outras localidades e os que não podem comparecer a Sede, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 3º, desta Portaria. § 2º - O pagamento será retomado apenas a partir da data do protocolo do novo recadastramento. Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir 01-01-2017, revogando-se as disposições em contrário. Retificação do D.O. 186, de 01-10-e assinado pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica valida; c) Original da certidão de nascimento ou casamento atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias; d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma e assinatura, se enviada via postal. § 2º - Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida. § 3º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo. § 4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar ao Ipesp toda a documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países. Artigo 6º - Os segurados e pensionistas residentes fora do País deverão enviar ao Ipesp, anualmente, Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada, ou consulado do Brasil, nos respectivos países. Artigo 7º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos segurados e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu. § 1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 02 (dois) anos está deverá ser atualizada por meio de apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário. § 2º - Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma cópia autenticada ao Ipesp pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados, menores sob guarda ou curatelados. Artigo 8º - A critério exclusivo do Ipesp, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como a convocação para realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício. § 1º - As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias uteis. § 2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo Ipesp para essa finalidade. § 3º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório de visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário. § 4º - O relatório de visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício. § 5º - Os segurados e pensionistas convocados pelo Ipesp para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previamente designados por meio de agendamentos. § 6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou a comparecer à perícia medica agendada poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício. Artigo 9º - Os segurados e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar ao Ipesp, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária. Artigo 10 - O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pelo Ipesp, circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento. Artigo 11 - O recadastramento dos segurados e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão. Artigo 12 - Ultrapassado o período de 06 (seis) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, cessará automaticamente o pagamento do benefício. § 1º - Para regularizar o pagamento será obrigatório que os inativos e pensionistas compareçam à Sede para se recadastrar. Para os que residem em outras localidades e os que não podem comparecer a Sede, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 3º, desta Portaria. § 2º - O pagamento será retomado apenas a partir da data do protocolo do novo recadastramento. Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir 01-01-2017, revogando-se as disposições em contrário.