sexta-feira, 30 de setembro de 2016

ROMBO NO IPESP pronunciamento Carlos Flory


 

IPESP: VEJA O QUE ACONTECEU COM O NOSSO DINHEIRO !

 

Veja abaixo a íntegra do pronunciamento:

X Seminário Nacional TCMSP- Previdência Social dos Servidores Públicos – Regime e Gestão

 Período: 08 a 10 de Outubro de 2007  Dia: 10/10/2007

Palestrante: Carlos Henrique Flory Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP

Tema: A Constituição de Fundos e o Órgão Gestor

Boa tarde a todos e a todas. É uma honra estar aqui presente. Na presença do Doutor Caruso, eu agradeço o convite para estar nesta casa, que muito nos honra. Já estivemos várias vezes aqui, ainda no tempo da Prefeitura, e agora em uma nova trincheira, no Estado, continuamos aqui, amigos. E, em nome do Doutor Caruso, também cumprimento os demais membros da mesa. Eu fui convidado para falar sobre o tema Constituição de Fundos e o Gestor. Eu prefiro falar de pé, para poder acompanhar os slides, e também situar melhor o contexto da palavra.

Queremos apresentar aqui a experiência do Estado de São Paulo com a constituição do seu órgão gestor. Eu sei dos temas que foram objeto de vários ilustres palestrantes nos dias anteriores aqui, sei que o foco foi muito o aspecto jurídico da Previdência. Eu vou me concentrar em um aspecto bastante prático. Dado todo esse arcabouço jurídico existente, tanto federal como estadual, o que nós fizemos no Estado, para constituir esse órgão gestor único?

Adianto, sou economista, não sou advogado; então se formos discutir depois os aspectos jurídicos, vou ter que pedir ajuda dos universitários. Alguns problemas que não só o Estado de São Paulo tinha, como a maioria dos entes federados têm – Estados, Municípios –, que é a constatação de que não houve contribuição para a aposentadoria até 2004. Essa constatação não é uma crítica; o sistema era esse. O servidor foi contratado, fazia parte do seu contrato de trabalho ter esta garantia de salário após a vida ativa. Mas, de qualquer forma, até 2004, não havia contribuição para isso.

Outra questão importante para o Estado é a gestão descentralizada dos benefícios. Vou citar, de novo, o exemplo do Estado de São Paulo. O instituto que eu estou dirigindo no momento, o Ipesp, é um instituto que dirige, que administra as pensões civis do Estado. São 100.000 pensões civis. As pensões militares estão na Caixa Beneficente da Polícia Militar. As aposentadorias estão divididas pelo Estado todo: a Polícia Militar está na Secretaria de Segurança; da administração direta, na Fazenda; do Ministério Público, no Tribunal de Justiça; na USP, na UNESP, na Unicamp, e assim por diante. Então cada um dos entes, órgãos e poderes do Estado tem a sua própria folha de pagamento de aposentados e, portanto, faz a gestão própria. E isso gera uma ineficiência no sistema.

Também não havia cálculos atuariais para ajudar a equilibrar o regime. Apenas nos últimos dois anos é que foram feitas algumas tentativas de fazer um cálculo atuarial, mas ainda com muitas falhas por falta de informações, às vezes importantes, na base de dados.

Gestão de Previdência de setores privados com regras irregulares. O que é isso? O Ipesp faz a gestão das carteiras, todos sabem, dos advogados, de economistas, das serventias, que são carteiras que têm caráter privado. Elas têm regras de aposentadoria, regras de benefício que não têm nada a ver com a regra de aposentadoria do servidor. E, portanto, a gestão que está dentro do Ipesp é uma gestão de uma carteira com regras irregulares, tendo em vista as mudanças constitucionais.

Gestão de Previdência de outros entes também sem cálculos atuariais. O Ipesp, no passado, fez contratos de gestão com regimes próprios de Prefeituras, por exemplo, e que depois foi obrigado a cancelar, mas alguns resquícios desses contratos ainda permanecem no Ipesp.

Utilização de recursos previdenciários para finalidades não-previdenciárias. Isso foi muito comum, principalmente nos anos 60, 70, em que o Ipesp era proprietário de muitos terrenos, e onde esses terrenos eram usados para construir escolas, fóruns, casas de cultura, pelo interior afora, e não com o fim previdenciário a que ele se destinava.

E a legislação desatualizada frente às mudanças constitucionais. Não houve adaptação às várias emendas que vocês debateram aqui. A que leva isso? À ameaça de perda do CRP. O Estado de São Paulo estava no limite de perder o seu CRP, até porque algumas liminares que ele tinha conseguido na Justiça tinham caído.

E isso, para o Estado de São Paulo, a transferência de fundos federais, de empréstimos em organismos federais, avais para conseguir empréstimos no exterior, sem esses recursos, o Estado perderia alguns bilhões de reais no seu orçamento.

E uma última informação é que a folha de pagamento de benefícios do Estado é de 12,5 bilhões, anualmente. A arrecadação com as contribuições previdenciárias atinge 2,5 bilhões. E, portanto, a insuficiência anual do regime é de 10 bilhões. É com isso que nós temos que conviver. Não há recursos capitalizados; isso é bancado totalmente pelo Tesouro do Estado. Então qual era o desafio? Tentar enfrentar esses problemas e atualizar a legislação estadual. Solução: aprovar três Projetos de Lei, com o objetivo de regularizar a Previdência estadual e diminuir a conta a longo prazo, com uma gestão centralizada e mais eficiente. Eu sempre faço uma conta muito simples: se a conta dos benefícios previdenciários é desta ordem, de 12,5 bilhões por ano, se nós, por gestão mais eficiente, por tampar aqueles ralos que sempre existem dentro do sistema, ou por benefícios mal concedidos, que vocês conhecem também, enfim, que nós consigamos 3% de economia sobre 12,5 bilhões, nós estamos falando da ordem de 400 milhões por ano. É uma economia que ajudará, certamente, outras áreas do Governo a serem mais eficientes.Aqui, o que vocês discutiram esses dias todos, provavelmente, as Emendas Constitucionais, a Lei Geral da Previdência, a que regulamenta a Emenda nº 41 e os Decretos do CRP que regulamentam os benefícios. Essa foi a base do trabalho.

O que eu costumo sempre ressaltar, e isso eu acho que é importante, e nós percebemos isso com muita intensidade nos debates que houve na Assembléia, é deixar claro que a competência para legislar sobre seguridade social é da União. Quando nós estávamos aqui, talvez vocês tenham acompanhado pelos jornais, estávamos na Assembléia, discutindo pontos – que eu vou tocar aqui depois – dos temporários, dos comissionados, uma série de ajustes que tinham que ser feitos na legislação, todos achavam que, na lei estadual, nós poderíamos mudar benefícios, mudar contribuição, mudar regras de aposentadoria. Enfim, entrar em áreas que são da competência exclusiva da União; o Estado não pode legislar sobre isso, e sim, cumprir as regras federais.

Essa Lei nº 1.010 foi aprovada no início de junho, e trata da criação da SPPrev como órgão gestor único do regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos militares do Estado de São Paulo. Então vocês percebem que é um órgão gestor de dois regimes, como no federal os militares têm regras especiais em seu regime de aposentadoria. Essa 1.010 é a famosa lei que deu todo aquele trabalho na Assembléia Legislativa. Dizem que a Assembléia estava cercada por milhares de servidores, tropa de choque da Política Militar, e nós, lá dentro, tentando discutir e aprovar esse projeto. Mas foi muito importante o trabalho, e, só para transmitir como experiência aos outros entes que ainda têm que passar por isso – um trabalho que foi muito longo e cansativo durante os meses que antecederam, porque isso foi em junho. O Governador Serra tomou posse em janeiro.

Nós fizemos um trabalho de formiguinha, de ir em bancada por bancada dos partidos, para tentar explicar, para tentar tirar esse efeito político da discussão, para mostrar que determinadas coisas não iriam ser modificadas pela lei, simplesmente porque o Estado não tem competência para isso.

Criou a SPPrev como órgão gestor único dos dois regimes: servidor público civil e militar, com base na Constituição. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência, e de mais de um gestor para cada ente estatal.

Aqui, o trabalho maior foi o da junção de todos os órgãos, poderes e entidades do Estado dentro de um órgão gestor único. Vou ter oportunidade de ir falando ao longo da apresentação, mas houve uma negociação intensa com outros poderes: com o Poder Judiciário, com o Poder Legislativo e, mesmo não sendo poderes, as universidades, que têm regras especiais, Ministério Público, e assim por diante. Tivemos que fazer negociações, fazer ajustes de redação para permitir que nós saíssemos, realmente, como uma unidade gestora única.

Só lembrando que a 9.717 deu competência ao Ministério da Previdência para fazer a orientação geral do regime e, principalmente, publicar parâmetros e diretrizes gerais previstos na lei. Eu quero chamar a atenção, principalmente ao enesgar o 1,que é a decorrência dessa delegação da 9.717, para um ponto em especial onde define o que é unidade gestora. Então, para o entendimento do Ministério da Previdência, é tudo isso que está escrito, mas especialmente, no final: é aquela que faz a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios.

Em cima destas três palavras é que houve a maior parte da negociação.A cobertura é unicamente para servidores titulares de cargos efetivos, sendo que cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, bem como cargo temporário em emprego público, têm que ir para o regime geral. Aí a primeira trava do sistema. O Estado de São Paulo, não sei se todos conhecem, mas tinha, à época, os chamados temporários, e eram 205.000 temporários no Estado de São Paulo. Especialmente na área de Educação e da Saúde. E tem cerca de 7 mil, 8 mil servidores comissionados. Quanto  ao comissionado, que está declarado aqui, o Estado de São Paulo não tem dúvida: é do regime geral.

Já os temporários é que eram objeto da grande pressão. Os temporário do Estado, que já eram temporários há muitos anos, queriam permanecer no regime próprio, e não ir para o regime geral. Como fazer isso? O encaminhamento da solução, em conjunto com o Ministério da Previdência, passou por uma seguinte definição legal: que cabe a cada ente definir o que é titular de cargo efetivo. Quais são os servidores que são titulares de cargo efetivo? Então, por estranho que possa parecer para muita gente, que leia a lei do Estado de São Paulo, por que nós começamos a definir o que é titular de cargo efetivo? Foi exatamente com esse objetivo. São segurados do regime os titulares de cargos efetivos assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias, e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou de provas de seleção. Então definiu algumas características do servidor para ser titular de cargo efetivo. Ele tem um cargo definido em estatuto, e que tenha sido selecionado por algum desses critérios. Muito bem.

No artigo 2º, veio, então, a solução para esses famosos 205 mil temporários do Estado de São Paulo. Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, e aqui que é a base de tudo, porque, na Lei nº 500, assim está dito: que eles exercem uma função permanente, inclusive de natureza técnica. E nos termos do disposto no inciso I desse artigo que definiu o que é titular de cargo efetivo: “São titulares de cargo efetivo servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei”, que foi em junho, “tenham sido admitidos com fundamento nos incisos tais e tais da Lei nº 500”, que era a lei que admite os temporários no Estado de São Paulo.

Então, este foi o caminho negociado, costurado para dar guarida aos 205 mil servidores temporários. Que, na verdade, talvez o nome “temporário” os atrapalhe; “temporariedade” era só porque eles podiam ser demitidos a qualquer momento, recontratados, mas eles sempre eram recrutados por algum critério de seleção, exerciam a função permanente, e tinham um normativo, que era a própria lei, que definia a sua função. Dadas essas características, eles foram definidos como titulares de cargos efetivos e ficaram dentro do regime. Isso foi objeto de uma negociação, o Ministro da Previdência até esteve em São Paulo, com o Governador, houve toda uma solenidade. Mas, na prática mesmo, nós vamos, agora, semana que em, a Brasília para fazer o famoso acordo nos autos, que é o que realmente vale. Isso ainda vai ser complementado.

Aí eu vou passar mais rápido, porque é só a composição do Conselho Administrativo e Fiscal. A 10.887 diz que é um conselho paritário, e assim também está na 1.010: Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Eu estou seguindo os artigos da lei. Nos artigos 23, 24, a exigência da Constituição, do equilíbrio financeiro a atuarial. É óbvio que o regime ainda em vigor no Estado de São Paulo é de repartição simples e, portanto, o equilíbrio financeiro e atuarial é dentro de um modelo de repartição simples, onde o órgão patronal – no caso, o Estado – cuida de cobrir toda a insuficiência que houver dentro do regime.

Outra coisa. No artigo 25, institui-se a taxa de administração; que, na realidade, para nós, é o fundo administrativo. Fica facultada, a Lei nº 9.717 criou a faculdade de estabelecer uma taxa de administração; também no Normativo do Ministério está dito que pode ser; e o Estado de São Paulo vai ter ma taxa de administração. Por quê? Porque a estrutura de funcionamento do SPPrev vai ser financiada por uma contribuição não só do Tesouro, mas de todos os órgãos, poderes e entidades do Estado, cada um pagando um pedacinho. Como a base da folha é muito grande – aqueles bilhões que vocês viram –, obviamente que a taxa fica uma taxa bem pequenininha. 0,15% é mais ou menos o número que nós vamos ter.

O artigo 26 talvez tenha surgido para vocês em outras circunstâncias. É que, hoje, a folha do pessoal da Educação está na Educação; o do pessoal da Saúde está na Saúde. A folha de aposentados. Com o SPPrev, essas folhas passam para a São Paulo Previdência. Isso não quer dizer que o Estado deixou de ter essa despesa; ele vai continuar bancando essa despesa. E, portanto, isso dá guarida para que o pagamento desse benefício, como era na Secretaria de origem, continuam sendo incluídos nos cálculos de vinculações de limites constitucionais.  A insuficiência. Aqui, o grande pomo da discórdia, porque houve muita polêmica sobre o que é insuficiência financeira – que está definida na 9.717 – e que o Estado é responsável pela insuficiência, aquela que nós demonstramos antes, de 10 bilhões. No artigo 27, de propósito, fizemos uma redação até um pouco piegas, porque deu muita confusão do conceito de insuficiência financeira e passivo atuarial. Passivo atuarial faz sentido em um regime de capitalização; em um regime de repartição simples, o que importa é:  faltou dinheiro, quem que cobre? Então, nós definimos lá, porque estava difícil de haver um entendimento geral, que é “entende-se por insuficiência financeira a diferença entre o valor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, somando-se a alíquota dos servidores e a do Estado.” Ou seja, soma-se os 11% do servidor, soma-se os 22% do Estado, veja-se quanto é a folha, quanto faltou: é a insuficiência. E essa é a responsabilidade do Estado enquanto ela existir. Se, em algum momento – lá na frente nós discutimos quando virá esse momento –, houver um fechamento dessa massa, e essa massa da repartição simples continuar vivendo até o último  servidor, essa garantia vai continuar. A nova massa dos novos servidores entraria em um outro regime que não o de repartição simples. São duas coisas diferentes. Aqui, é um tema também importante, apesar de a frase ser muito resumida. “Trata do acerto geral de todas as dívidas do Estado para com o regime próprio.”

 Ao longo das décadas, o Estado como um todo, a Fazenda em especial, as universidades, foram acumulando dívidas para com o regime próprio. O Estado, por exemplo, nesses terrenos – que são quase 1.100 terrenos em todo o Estado, que foram usados para construir prédios públicos, e nunca foram pagos para o Ipesp. Então, nós estamos fazendo um levantamento de todos esses imóveis, para dar-lhes o valor presente, e a Fazenda assumir esse compromisso. Houve universidades que, durante certo período, não repassavam a contribuição patronal.

E têm uma dívida enorme para com o seu regime próprio. A somatória delas – eu não vou especificar cada uma delas – dá mais de um bilhão de reais.

Então é uma série de dívidas que existem entre usuários, várias unidades, vários poderes que compõem o ente da Cidade de São Paulo para com o seu regime, que alguém tem que assumir. Então, aqui vai ser feito um acerto geral; a Fazenda vai assumir essa dívida toda, vai reconhecer, e vai pagar para haver um grande ajuste dessas contas todas.

Bom, transparência é aquilo: disponibilizar, inclusive pela internet, os dados, etc. Acho que é conhecido de todos, não preciso me alongar. Avaliação atuarial também, de novo, eu vou lembrar. Que exige avaliação atuarial do regime, só que tanto no artigo 21, somente a União pode legislar sobre Previdência, e que o equilíbrio atuarial do regime também é uma exigência da Constituição; isso é válido, mas sempre do conceito de que equilíbrio atuarial, em um regime de repartição simples, o ente que é o patrocinador é que tem que dar o equilíbrio. Se o regime fosse de capitalização, o problema seria de outra ordem.

Fundo previdenciário. Então, nos artigos 31 ao 34, trata de como se formará esse fundo previdenciário. Vão ser aportados os imóveis que eu citei, bens que o Ipesp tem hoje; mas, essencialmente, no futuro, à conta serão depositadas todas as contribuições previdenciárias – tanto o servidor como patronal –, e a insuficiência, coberta pelo Estado. Pago o benefício, ao final do período, o saldo será sempre zero enquanto houver insuficiência financeira. Ou seja, enquanto o que se arrecada não for suficiente para cobrir a folha, esta conta do fundo previdenciário, em um regime de repartição simples, será sempre zero. Só que, por estas contas, transitam todos os números da Previdência do Estado. Isso já está acontecendo agora, no mês de setembro: o sistema do Estado, que se chama Siafen, que está sendo fechado, já as contas previdenciárias da São Paulo Previdência já estão sendo registradas.

São Paulo Previdência, vamos dizer assim, já tem um CNPJ, já tem números, códigos contábeis, de códigos orçamentários; todos os registros estão sendo feitos. Não tem ainda uma estrutura de direção. Foi atribuída ao Ipesp – depois vai aparecer isso –, a essa administração, por uma razão simples: não dá para nomear a diretoria da São Paulo Previdência sem ter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Como os conselhos demoram para eleger os representantes dos servidores, etc., no momento em que tudo estiver pronto, faz-se a nomeação de todos, e dá-se início à São Paulo Previdência. Mas, em termos de registros, de números, eles já estão ocorrendo dentro do Siafen.

Bom, aqui, só para registrar, que a contribuição de Estado e que a 9.717 diz que o mínimo é definido pela União, e a União definiu em 11%, e, portanto, o servidor vai contribuir com 11% e o Estado com 22%. Eu quero só chamar a atenção, também, aqui, porque houve muito debate na Assembléia. Uma exigência que existia, para que se colocasse uma trava na Lei Estadual, para que esse percentual não pudesse ser aumentado. E foi difícil conseguir convencer de que não adianta pôr uma trava na Lei Estadual e dizer: “Não pode passar de 11%.” Por quê? Porque o 11% é o mínimo da União. Se a União alterar para 12%, o Estado tem que alterar também. Então, se tem que existir uma trava que não pode aumentar, tem que ser no nível federal. Tem que ser na Câmara e no Senado, e não na Assembléia do Estado.

Bom, e aqui, definiu, então, a contribuição do Estado, subiu de 6, que era antes, para 22. Até havia uma irregularidade, aqui, vocês devem ter apanhado, o Estado, quando houve o aumento para 11%, tinha 6 para a pensão, criou-se mais 5 para aposentadoria, ficaram duas  alíquotas convivendo. Só que a patronal não foi mudada, ficou em 6%, o que era, também, irregular.

Bom, nas disposições finais e transitórias, tínhamos lá os prazos e orientações para a criação da SPPrev, ao final de dois anos, que é o prazo para criação da SPPrev, fica extinto o Ipesp, então, o Ipesp se extingue para, realmente, haver esse corte com a Instituição passada. E, as funções previdenciárias da Caixa Beneficente da Polícia Militar, passam para SPPrev. É que a Caixa beneficente, também tem a parte de saúde do policial militar.

Então, a parte de saúde e de assistência jurídica permanecem na CBPM, ela não se extingue, mas o Ipesp se extingue. Faz-se os ajustes orçamentários e patrimoniais, e, também, determina a criação da Base de Dados Única. Bom, o primeiro decreto saiu em 09 de agosto, que define que o Ipesp é que vai estruturar o SPPrev, como eu disse, não tem a estrutura ainda toda definida. As carteiras imobiliárias serão transferidas para outro gestor dentro da Administração. Os imóveis que o Ipesp construiu e financiou, no passado, para os servidores, ainda tem uma carteira lá sendo administrada e sendo recebida, esta nós estamos negociando, talvez, vender essa carteira para a Nossa Caixa, por exemplo.

Caixa dos economistas e dos advogados. Está sendo estudada a transferência para um outro órgão gestor, já que o estado não pode gerir previdência privada, e, essas são carteiras nitidamente de previdência privada.

Caixa dos serventuários de cartório, estão sendo feitos,também, estudos jurídicos e atuarias profundos a fim de dar suporte para uma decisão que venha a ser tomada, porque, durante um certo período, os serventuários tinham, vamos dizer, “lato sensu”,poderiam ser considerados servidores. Então, onde é que está a linha de corte? Onde está a linha do direito adquirido ou só a expectativa de direito? Isso é que está sendo objeto de estudos profundos, para uma definição. A definição maior é: a São Paulo Previdência não pode mais administrar essas carteiras. Então, em algum lugar elas serão alocadas.

Os precatórios. Todos os atuais vão para a Fazenda. A Fazenda junta com toda a fila, como a fila de pagamento é a mesma, junta como os seus precatórios de lá. Os futuros é que irão para a São Paulo Previdência.

Imóveis do Ipesp. Os próprios, os atuais, também, estão sendo levantados e vão ser passados para a Fazenda, que vai alocá-los onde melhor convier, têm imóveis que tem Batalhão de Polícia Militar, têm imóveis que tem Delegacia de Polícia, enfim, a Fazenda pode fazer toda essa locação. E, paga para o Instituto o preço dos imóveis. E, aqueles imóveis compromissados, que eu citei, que são aqueles 1.100 lá do passado, que, também estamos levantando.

Até o final de outubro, agora, nós temos que soltar ainda o  decreto para as regras de nomeação e indicação dos representantes do Conselho da SPPrev, que deve estar saindo nos próximos dias. O regulamento para definição dos membros para a primeira composição do Conselho, como é que se escolhe. E o regulamento para as informações, termos e prazos do cadastro da SPPrev. A SPPrev vai ter o cadastro único, a base de dados que vai ser o fundamental de toda a gestão previdenciária, o que tem que conter esse cadastro. Até aqui, um ponto, também, de muita negociação com órgãos e Poderes, por quê? Onde está o limite da independência dos Poderes? Os Poderes, evidentemente, não queriam passar toda a pasta dos seus funcionários para a SPPrev, com toda a vida dos juízes, desembargadores, professores, procuradores, enfim, de todos. Na realidade, não é isso que a SPPrev precisa para fazer gestão, o que ela precisa é um arquivo, de preferência eletrônico, com os dados que são relevantes para efeitos previdenciários. Nomes de pessoas, idades de pessoas, de beneficiários, salários, essas coisas, o resto, como foi o desenvolvimento profissional do servidor é irrelevante.

Até dezembro, nós, também, temos que publicar um novo projeto de lei com as carreiras, cargos e salários da São Paulo Previdência, e um regulamento para transferir as funções previdenciárias da caixa beneficente. E, até março, um decreto com o cronograma de absorção. Uma instituição desse tamanho que, ao final, terá quase 500 mil aposentados e pensionistas, não se pode fazer de um dia para o outro. “Olha, a partir de 1º de janeiro tudo estará na São Paulo previdência.”. É impossível isso, geraria o caos. O que nós vamos soltar é um cronograma dizendo que até tal data será absorvido… O primeiro que será absorvido pela São Paulo Previdência é o Ipesp, obviamente, seguindo é a Caixa Beneficente da polícia Militar, depois, os outros órgãos.

A cada seis meses um bloco de órgãos que serão absorvidos, até que, ao final, em junho de 2009, nós tenhamos todas as folhas de pagamento dentro da São Paulo Previdência. Para isso, nós precisamos adquirir, desenvolver sistemas e processos para permitir essa migração tranquila. Sempre será um sistema centralizado, com atendimento descentralizado. 400 mil pessoas indo todas ao mesmo prédio, lá no centro da cidade, não faz sentido. O atendimento continuará sendo descentralizado em todos os órgãos públicos. Nós estamos estimando, no mínimo, de 30, talvez, até 50 postos de atendimento, espalhados por todo o estado de São Paulo, que terão uma sala de atendimento da São Paulo previdência.

Sempre em um sistema centralizado. E, com a base de dado criada,fazendo CENSO para corrigir eventuais inconsistências, e, também, começar a fazer aquilo que nós estamos chamando de inteligência previdenciária, que é cruzar banco de dados, cruzar os servidores dos Estados com os servidores do município, por exemplo, para ver se não tem gente aposentada por invalidez em um Ente, trabalhando em expediente integral no outro, certo? Ou, eu posso citar vários outras maneiras de se tentar burlar o benefício previdenciário, é nesse aqui que nós vamos tentar dar grande enfoque.

E, aqui, o último, estudo sobre previdência complementar. O que falar disso agora? Realmente, é um tema delicado, um tema complicado, mas, é uma tendência mundial, falar disso. A melhor forma de continuar garantindo o direito á aposentadoria e pensão, sem comprometer o desenvolvimento do estado. Vocês vejam, aqueles 10 bilhões, que o estado hoje já paga, se nada for feito, como ele vai desenvolver para o futuro? Vai chegar um momento que a folha de pagamento, como é em alguns Estados, a folha de pagamento absorve 100% do orçamento.

Representará, para os novos servidores, a possibilidade de acumulação de capital próprio, ou seja, permite a mobilidade do servidor, o servidor que presta concurso para na Prefeitura, e, depois quer migrar para o Estado, quer migrar para o Federal, ele sempre levará consigo o capital acumulado. E, como início desse processo, o Governo Federal, dentro do projeto do PAC, do Fórum da Previdência, mandou um projeto de lei para o Congresso, é o projeto de lei 1.992, que propõe à Previdência complementar o servidor público federal, e, não deixa de ser um modelo, se será igual, ou não, cada Estado, depois, vai estudar, mas terá, pelo menos, esse balizamento Federal. E, a maior parte do regramento Federal foi jogada para as leis complementares 108 e 109, que regulam os fundos de pensão desde 2001.

O projeto é destinado a novos servidores, titulares de cargo efetivo, que ingressarem em serviço público, permite, mas não incentiva, migração de funcionários antigos, limita o valor da aposentadoria dos funcionários públicos ao teto do regime geral, ou seja, teto é igual ao do regime geral, acima do teto só com a adesão de Previdência complementar e cria o FUNPRESP para administrar a Previdência, com base nas leis 108 e 109.

A contribuição que está lá prevista, no federal, é de 11% até o teto, e 7,5% acima disso para o FUNPRESP, e, o servidor pode contribuir com uma porcentagem maior, mas, o Estado ultrapassará 7,5%. O plano é totalmente contribuição definida, tanto na acumulação, como no recebimento, acho difícil isso passar na forma como está. Então, na fase de recebimento, o valor dependerá do saldo da conta individual e estará sujeito a revisão periódica, na medida em que for mudando a expectativa de vida da pessoa.

Bom, prevê a adesão de estados e Município que quiserem.

A administração dos recursos arrecadados será terceirizada, cada banco não pode ter mais de 40%, em um primeiro conselho não tem participação dos servidores, só nos próximos, e, o órgão regulador será a SPC, que já hoje supervisiona os fundos de pensão.

Quando o estado começará a estudar isso? No momento em que nós estivermos estruturado a São Paulo Previdência, que ela estiver funcionando razoavelmente bem, que nós tenhamos condição de começarmos a estudar um projeto novo, e quando houver uma definição Federal, porque não adianta você fazer um projeto de previdência complementar estadual sem ter esse regramento Federal, sob o risco de depois que fazer ter que modificar porque tem uma exigência qualquer, Federal, que muda alguma coisa.

Acho que é isso que nós tínhamos para apresentar. Eu quis dar um panorama de como foi essa construção da São Paulo Previdência. Talvez, um ponto que eu pulei e acabei não mencionando, e que, talvez, seja importante, que eu acho foi objeto até de discussão. Como conciliar os vários poderes, órgãos,

Entidades e, inclusive, Universidades, com o tema de autonomia universitária? Naquele regramento de que unidade gestora única é aquela que faz a concessão, a manutenção e o pagamento dos benefícios, foi aberta um conceito diferente para concessão, para não olhar a concessão como um ato e sim como um processo. Um processo que começa no próprio órgão, por exemplo, o Presidente do Tribunal de Justiça é que vai fazer a assinatura do ato de concessão da aposentadoria de um desembargador, por exemplo. E, termina lá no Tribunal de Contas do Estado, que é o órgão que, constitucionalmente, tem o poder de fazer o registro. Ele tramita pela São Paulo Previdência que fará a conferência pra ver se está tudo certo e dará um parecer. Então, é um processo que começa no órgão de origem, passa pela São Paulo Previdência, que examina a regularidade de tudo o que foi concedido, e leva, com o parecer, para o Tribunal de Contas, que o aceitará, ou não.

Essa foi uma solução para conciliar o interesse de que, os Poderes, principalmente, não queriam deixar o ato final da carreira de, por exemplo, um desembargador, fosse feita por uma pessoa de fora dos quadros, fosse da São Paulo Previdência. Então, permanece no Tribunal de Justiça, mas passa depois pela São Paulo Previdência. Eu acho que isso era importante de lembrar.

Então, agora, eu estou a disposição para qualquer questão. Obrigado.

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