Procedimento administrativo disciplinar - Imposição de pena de perda de delegação - Competência do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral de Justiça - Inteligência do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal; do art. 77, da Constituição do Estado de São Paulo; e do art. 32, da Lei Federal n. 8.935/94 - Sentença mantida -
Recurso não provido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Ausência de recolhimentos de emolumentos devidos ao Estado e Carteira de Previdência, com fornecimento de dados não correspondentes à realidade ao Corregedor Permanente - Lesão ao Erário Público que se perpetuou por seis anos, superando trinta milhões de reais - Infração disciplinar gravíssima - Perda de Delegação - Sentença mantida - Recurso não provido
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, mantida a pena de perda de delegação aplicada a Ary José de Lima, ex-titular do 2° Registro de Imóveis de Santos. Determino a publicação do parecer e dessa decisão no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 01 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça