O ARTIGO 3 E RESPECTIVO PARÁGRAFO 1o., DA LEI 14.016/10 FOI
DECLARADO:
*I*N*C*O*N*S*T*I*T*U*C*I*O*N*A*l*
Este artigo era o que dizia que o Estado não SERIA
RESPONSÁVEL atuarialmente pela nossa Carteira.
ABAIXO, TRECHO
EXTRAÍDO DO “SITE” DO STJ:
“Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a
carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime
constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição
Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se
afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da
responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente
pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial
do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer
que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a
responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos
benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.
Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender
que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291,
que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou
pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de
responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da
carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da
norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a
capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da
lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime
previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a
aposentadoria.”
Assim, depreende-se, na primeira parte, que o estado não
pode eximir-se da responsabilidade de arcar com a continuidade dos pagamentos.
E, na segunda parte, que as regras da lei 14014/2010, no que
limitam o pagamento ou vinculam estes à capacidade da carteira, não se aplica a
quem aposentou-se na vigência ou preenchia os requisitos da lei 10393/70 (antes
da edição da 14016/2010).
“Acréscimo
O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um
ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não
tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram
todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a
Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando
o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao
período contribuído à carteira”.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias
Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os
acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão.”
Assim, em suma, entendo, salvo engano:
a) Foi declarada a inconstitucionalidade do art. 3o. da Lei
14016/2010, e seu § 1o. para todos os participantes.
b) Foi declarada a não incidência da lei 14016 para aqueles
que já estavam aposentados ou já preenchiam os requisitos quando da edição
dessa lei (Irretroatividade - direito adquirido).
c) O cômputo das contribuições daqueles que não se
aposentaram, e migraram para outro regime. (acréscimo incluído pelo min.
Teori).
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