segunda-feira, 21 de novembro de 2016

A página mais esperada do nosso site começou a ser escrita.

 
Nossa vitória na ADI 4420 no STF foi apenas o começo!
 
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.420
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI (67793/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E EX-CONTRIBUINTES À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACONCAPRE
ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (130183/SP) E OUTRO(A/S)

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: a) a inconstitucionalidade do art. 3º,
cabeça, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que
excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o Dr. André Maimoni, e, pelo Estado de São Paulo, a Dra. Paula Nelly Dionigi, Procuradora do Estado.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.11.2016.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
p/ Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário



quarta-feira, 16 de novembro de 2016

VITÓRIA NA ADI 4420 - AGRADECIMENTO


Particularmente agradeço a todos que se mobilizaram; especialmente ao dep. Carlos Gianazzi e ao PSOL que, desde a edição da Lei 14016/2010, tem nos prestado inestimável ajuda, inclusive bancando as despesas processuais e advocatícias na Adi 4420, sem nunca terem pedido nada em troca.

Valdir Denardi

NOSSA VITÓRIA NO STF !!!


O ARTIGO 3 E RESPECTIVO PARÁGRAFO 1o., DA LEI 14.016/10 FOI DECLARADO:

*I*N*C*O*N*S*T*I*T*U*C*I*O*N*A*l*

 

Este artigo era o que dizia que o Estado não SERIA RESPONSÁVEL atuarialmente pela nossa Carteira.

 

ABAIXO, TRECHO  EXTRAÍDO DO “SITE” DO STJ:

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.
Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria.”
 
Assim, depreende-se, na primeira parte, que o estado não pode eximir-se da responsabilidade de arcar com a continuidade dos pagamentos.
E, na segunda parte, que as regras da lei 14014/2010, no que limitam o pagamento ou vinculam estes à capacidade da carteira, não se aplica a quem aposentou-se na vigência ou preenchia os requisitos da lei 10393/70 (antes da edição da 14016/2010).
 
“Acréscimo
O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão.”
 
Assim, em suma, entendo, salvo engano:
a) Foi declarada a inconstitucionalidade do art. 3o. da Lei 14016/2010, e seu § 1o. para todos os participantes.
b) Foi declarada a não incidência da lei 14016 para aqueles que já estavam aposentados ou já preenchiam os requisitos quando da edição dessa lei (Irretroatividade - direito adquirido).
c) O cômputo das contribuições daqueles que não se aposentaram, e migraram para outro regime. (acréscimo incluído pelo min. Teori).

É HOJE PESSOAL! VOTAÇÃO DA 4420 NO STJ!!!


NOSSOS GUERREIROS REPRESENTANTES JÁ ESTÃO A POSTOS!
FÉ EM DEUS!!
 
CONFIANTES COM  DR. ANDRÉ
 

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

BONIFICAÇÃO NATALINA (13º)

NO DIA 09 DO CORRENTE MÊS DE NOVEMBRO O CONSELHO DA CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS SE REUNIU E APROVOU O PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO NATALINA  PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO PRÓXIMO, CONFORME DETERMINA A LEI.
A APACEJ publicou em seu site em 10/11/2016
Ontem (dia 09) em reunião com o Presidente da ALESP, Deputado FERNANDO CAPEZ e com o líder do governo, Deputado CAUÊ MACRIS, fomos informados que o governo não concorda com nenhuma das emendas apresentadas ao PL 608/16; portanto a intenção seria votar dentro dos próximos dias o PL da forma como foi proposto, ou seja, devolvendo à Carteira das Serventias apenas os 2 pontos percentuais, dos 4 que foi tirado. Após ampla negociação e vários cálculos feitos, o Presidente da APACEJ propôs então que fosse devolvido pelo menos 3 pontos percentuais, o que será suficiente para manter o equilíbrio da carteira, permitindo, pelo menos, o reajuste dos benefícios no próximo ano. Os deputados, após amplo debate, concordaram com essa proposta e acreditam que dessa forma o PL será aprovado e o governador não vetará o mesmo. Em seguida o Presidente da ALESP determinou a seu assessor que elabore nos próximos dias nova emenda, junto com o Presidente da Apacej, dentro do que ficou acordado nessa reunião, para ser apresentada na próxima reunião do Colégio dos Lideres da ALESP, que contará com a presença do Presidente da APACEJ para confirmar o acordo, de forma que possa ser votado ainda este ano e entrar em vigor no próximo exercício.

É importante destacar que, se não aceitássemos dessa forma, o PL corria o risco de ser aprovado em sua forma original ou, pior ainda, não ser aprovado, voltando à estaca zero.

Acreditamos que, com o retorno dessa parcela, e com o crescimento do mercado imobiliário que vem ocorrendo ultimamente, a Carteira retornará a ter equilíbrio em suas reservas dando mais tranquilidade aos colegas aposentados.
 
 

AGORA OS REPASSES SERÃO DEVIDAMENTE INFORMADOS PARA NOSSA CARTEIRA!!

Comunicado nº 2099/2016 - Site do Ipesp disponibiliza recolhimento para a Sefaz da parcela dos emolumentos recolhidos pela Carteira de Previdência
Publicado em: 09/11/2016
DICOGE
DICOGE-3.1
COMUNICADO CG Nº 2099/2016
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em cooperação com a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo, comunica aos titulares e interinos das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que, a partir de 10 de novembro de 2016, estará disponível no site do IPESP (
www.ipesp.sp.gov.br) o sistema para informar o valor total do recolhimento para a Secretaria da Fazenda da parcela dos emolumentos pertencentes à Carteira de Previdência das Serventias (parcelas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, inciso I, letra "c" e inciso II, letra "b").
Para informar, deverá ser acessado o site
www.ipesp.sp.gov.br , Serventias, clicando-se em "2ª via de boletos" e, depois, em "clique aqui", preenchendo-se os campos "login" e "senha", conforme instruções abaixo.
Informamos que a obrigação de informar ao IPESP a respeito do valor recolhido à Secretaria da Fazenda, referentes às parcelas pertencentes à Carteira, está prevista no inciso II do art. 53 da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010.
A partir desta data, não serão mais recepcionadas pelo IPESP as informações enviadas em papel.
Em razão da implantação do referido sistema, serão alterados o "login" e "senha" de acesso, tanto para a comunicação em questão, tanto quanto para as demais informações relativas às Unidades, devendo o 1º acesso ser realizado nos termos abaixo:
LOGIN – CNPJ do Cartório
SENHA – Serventias1
(Após o 1º acesso, a senha deverá ser alterada)
(publicado doj- 09, 11 e 15)
Fonte: DJE-SP


IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo
Portal do Ipesp, Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, que disponibiliza serviços eletrônicos para a população,informações sobre os benefícios…
IPESP.SP.GOV.BR|POR BARBARA TOBIAS

sábado, 5 de novembro de 2016